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O conceito de interpretação construtiva na Filosofia de Dworkin

O propósito deste texto é, primeiramente, apresentar a concepção de Dworkin acerca das espécies de interpretação, bem como as dificuldades que estas espécies de interpretação enfrentam ao deparar-se com a prática jurídica. Em seguida, apresentaremos a alternativa que Dworkin oferece ao elaborar um novo conceito de interpretação. Em outras palavras, a segunda parte do nosso trabalho indicará, de modo introdutório, a noção de interpretação construtiva apresentada por Dworkin no capítulo intitulado Conceito de Interpretação[i], de seu livro “O Império do Direito”.

A analise de Dworkin acerca dos modos tradicionais de interpretar as divergências cotidianas da prática jurídica ressalta que existe um dilema intransponível. Ele aponta para o fato de que as maneiras disponíveis de interpretação destas práticas, ou as teorias da interpretação que pretendem explicar a prática jurídica, não admitem que possa haver discussão (acordo e desacordo) sem que haja um consenso acerca dos critérios utilizados na discussão. Assim, Dworkin entende que as teorias da interpretação esbarram no seguinte dilema: “ou os advogados, apesar das aparências, realmente aceitam, em linhas gerais, os mesmos critérios para decidir quanto uma afirmação sobre o direito é verdadeira, ou não pode existir absolutamente nenhum verdadeiro acordo ou desacordo sobre o que é direito”. Em outras palavras, Dworkin entende que segundo as teorias da interpretação disponíveis, ou toda possibilidade de discussão supõe as mesmas bases e critérios, ou não existe sequer divergências possíveis entre elas.

Ainda segundo Dworkin, a solução apresentada pelas teorias da interpretação consiste numa tentativa de encontrar as regras comuns ocultas que existem como pressupostos e critérios das discussões. Ou seja, estas teorias tentam solucionar o problema da possibilidade da divergência (ou acordo) buscando o fundamento oculto da discussão. No entanto, esta solução passa ao largo do problema. Pois, diz Dworkin, “infelizmente, para essas teorias, a imagem do que torna a divergência possível ajusta-se mal aos tipos de divergências que os advogados realmente têm”. Isto não significa que tais teorias da interpretação não sejam plausíveis em algum sentido. Pelo contrário, Dworkin entende que esta ineficiência esteja relacionada exclusivamente à discussão teórica, embora elas sejam plausíveis quando trata-se de discussões empíricas.

O problema encontrado por Dworkin, portanto, consiste na falta de uma teoria da interpretação que de conta das divergências jurídicas acerca das questões teóricas. Pois, ele aponta o fato de que, além das divergências sobre questões de fato que ocorrem sobre um critério compartilhado tácita ou explicitamente, os juizes e advogados divergem acerca de questões teóricas, ainda que estas divergências não compartilhem critérios comuns. Assim, Dworkin depara-se com a necessidade de explicitar o motivo pelo qual as teorias da interpretação disponíveis não dão conta da explicação da prática jurídica, bem como apresentar uma solução alternativa que refute a idéia de que toda divergência possui critérios comuns ocultos.

O primeiro componente da atitude interpretativa é o pressuposto de que a prática social (que no caso deste exemplo é a cortesia) não apenas existe, mas possui uma determinada finalidade[ii]. Em outras palavras, a atitude interpretativa pressupõe que a prática social (que pode ser jurídica) possui um propósito ou, como diz Dworkin, reforça algum princípio que pode ser afirmado, independentemente da mera descrição das regras que constituem a prática[iii]. O segundo componente é, ainda, um pressuposto. No entanto, este é um pressuposto adicional. Pois ele estabelece que o comportamento e os juízos que a prática social exigem (seja a cortesia ou a prática jurídica) também estão suscetíveis aos propósitos desta prática social. Em outras palavras, este pressuposto adicional estabelece que a os próprios comportamentos e juízos que podem ser descritos acerca da prática também estão sujeitos às limitações ou ampliações que os propósitos de tal prática possa exigir.

Estes dois componentes da atitude interpretativa são fundamentais para que Dworkin possa estabelecer seu ponto de apoio, bem como construir um fundamento para refutar as demais teorias que tratam da interpretação. Por outras palavras, estes dois componentes permitem explicitar o modo de funcionamento desta atitude que ele chama de interpretativa. No entanto, a especificidade desta abordagem está no fato de que a atitude interpretativa será analisada a partir do interior, ou seja, do ponto de vista dos interpretes. Assim, será a partir da analise da atividade interpretativa, situada no ponto de vista do interprete, que Dworkin apresentará as condições de possibilidade de uma discussão (acordo ou desentendimento) baseado em critérios divergentes.

Após estabelecer estes dois pontos fundamentais da atitude interpretativa, Dworkin passa a analisar algumas formas ou ocasiões de interpretação. Esta formas ou ocasiões de interpretação escolhidas por ele oferecem os elementos necessários para a elaboração da sua concepção de interpretação construtiva. Assim, ele classificará as formas de interpretação em: (a) interpretação científica; (b) interpretação conversacional; (c) interpretação artística ou criativa; (d) interpretação de uma prática social. Cada uma desta formas de interpretação fornecerá um elemento negativo ou positivo para a resolução do seu propósito. Em outras palavras, a argumentação de Dworkin não apresentará uma alternativa completamente nova para solução do dilema proposto. Pois, ele encontrará em cada uma dessas formas de interpretação os elementos para elaboração da interpretação construtiva. Vejamos cada uma delas como mais detalhes.

A interpretação científica pode ser definida como explicação causal de natureza exclusivamente mecânica. Embora esta definição encontre algumas restrições, dizemos que esta relação causal resulta da atividade observação dos dados por um cientista, seguido da interpretação que ele é capaz de elaborar. Segundo Dworkin, a descrição final do processo científico não comporta qualquer idéia de intenção.

A interpretação conversacional é a mais conhecida, pois está presente no diálogo que estabelecemos com outras pessoas. Na verdade, não seria possível dialogar sem utilizarmos este tipo de interpretação. Pois, para decidir o que uma pessoa disse, interpretamos os sons e os sinais que ela faz. O aspecto relevante apontado por Dworkin acerca desta forma de interpretação é o seu caráter intencional[iv]. Em outras palavras, Dworkin releva o fato de que esta forma de interpretar baseia-se na atribuição de significados a partir dos supostos motivos, intenções e preocupações do orador, além de apresentar suas conclusões como afirmações sobre a “intenção” deste ao dizer o que disse. Assim, a interpretação conversacional consiste em decidir o que o outro quis dizer com aquilo que ele disse.

A interpretação criativa é, para Dworkin, idêntica à interpretação de uma prática social e difere-se da interpretação conversacional. Em outras palavras, ele discorda que a interpretação criativa pretenda decifrar os propósitos e as intenções do autor ao escrever determinado romance, assim como discorda que a interpretação da prática social pretende decifrar determinadas intenções dos agentes. Para compreendermos a posição de Dworkin, não podemos perder de vista o ponto que ele pretende defender e que foi sugerido por meio do exemplo da cortesia. Ou seja, Dworkin entende que a interpretação deve ser entendida a partir do ponto de vista do interprete. Neste sentido, ele reconhece que a interpretação criativa utilizada no meio artístico, bem como a interpretação de uma prática social utilizada no meio jurídico, fornecem um elemento que a interpretação conversacional não apresenta. Este elemento consiste na sua natureza construtiva. Assim, Dworkin afirma que, “a interpretação das obras de arte [e das práticas sociais (...)] se preocupa essencialmente com os propósitos, não com a causa. Mas os propósitos que estão em jogo não são (fundamentalmente) os de algum autor, mas os do interprete”.

Com a elaboração deste método de interpretação Dworkin reconhece que há uma participação essencial do interprete na prática de interpretar. Em outras palavras, a interpretação é construída a partir dos propósitos do interprete. Assim, Dworkin define que a “interpretação construtiva consiste em impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam”[v].

A proposta de Dworkin consiste numa tentativa de abordar a pratica interpretativa social tomando um ponto de partida diferente daquele que fundamenta a tradição hermenêutica. Assim, ele pretende abandonar o modelo de interpretação que se baseia na verstehen, bem como as conseqüências e os desenvolvimentos obtidos por Dilthey, Gadamer e Habermas. Para Dworkin, uma vez que a base da argumentação destes filósofos é a verstehen, o alcance de suas argumentações não pode ir além da interpretação conversacional. Em outras palavras, estas concepções filosóficas não dão conta da natureza interpretativa da prática social.

A interpretação construtiva da prática social (jurídica ou artística) elaborada por Dworkin possui três etapas distintas. São elas: etapa pré-interpretativa; etapa interpretativa; e etapa pós-interpretativa. Na etapa pré-interpretativa ocorre a identificação das regras e padrões que fornecem o conteúdo experimental de uma determinada prática. No intuito de esclarecer esta definição, Dworkin apresenta a seguinte comparação. “Na interpretação de obras literárias, a etapa equivalente é aquela em que são totalmente identificados romances, peças, etc., isto é, a etapa na qual o texto de Moby Dick é identificado e distinguido do texto de outros romances[vi]”. Trata-se, portanto, da etapa onde se estabelece o ponto de partida consensual. Embora, como observa Dworkin, já exista nesta etapa algum grau de interpretação. No entanto, o que fica caracterizado por esta etapa é que determinadas classificações são sempre tomadas como um DADO para a reflexão e argumentação. Assim, partimos de algo que, embora interpretado em certo sentido, será tomado como DADO. Na etapa interpretativa ocorre a apresentação de justificativas gerais para os principais elementos da prática que foram estabelecidos na etapa anterior, ou seja, que foram tomados como DADOS. A justificativa ajusta-se à prática, ou a alguns elementos desta, de modo que possa tornar perceptível a interpretação da mesma. Este ajuste entre justificativa e elementos da prática é fundamental para a etapa interpretativa. Pois, quando a argumentação não consegue estabelecer o ajuste com a prática acaba inventando uma nova prática. Na etapa pós-interpretativa ou etapa reformuladora ocorre o ajuste da idéia do interprete acerca daquilo que a prática “realmente” requer para servir à justificativa que fora aceita na etapa interpretativa. Esta etapa, portanto, consiste na atribuição do valor da prática social por parte de interprete. Assim, Dworkin entende que estas três etapas, que resultam na caracterização da natureza teleológica da prática interpretativa, consistem no procedimento construtivo de interpretação que escapa à análise de toda a tradição hermenêutica.

Estas três etapas compõem o que Dworkin chama de estrutura formal de todo enunciado interpretativo e que descreve a própria natureza da interpretação. Assim, afirma ele, “quero dizer que uma interpretação é, por natureza, o relato de um propósito; ela propõe uma forma de ver o que é interpretado – uma prática social ou uma tradição, tanto quanto um texto ou uma pintura – como se este fosse o produto de uma decisão de perseguir um conjunto de temas, visões ou objetivos, uma direção em vez de outra”[vii]. Em outras palavras, Dworkin entende que esta espécie de forma deliberada de ‘ver’ aquilo que é interpretado consiste numa estrutura própria da interpretação que apenas a sua concepção de interpretação construtiva pode apreender. Deste modo, ele entende que “esta estrutura é necessária a uma interpretação mesmo quando o material a ser interpretado é uma prática social, mesmo quando não existe nenhum autor real cuja mente possa ser investigada”[viii].

Entendemos, assim, que esta pequena abordagem da interpretação construtiva lança luzes na direção que Dworkin pretende tomar em sua obra “Law as Interpretation”, bem como indica-nos quais serão os contrapontos argumentativos e algumas posições que ele pretende refutar. No entanto, sabemos que a proposta teórica de Dworkin deverá esclarecer algumas ambigüidades. Podemos citar, como exemplo, a sua distinção entre conceito e concepção, ou ainda sua noção de paradigma. Pois, estes conceitos estabelecem uma relação direta com a atividade de compreensão ou interpretação.

Evandro Brito

Doutorando em Filosofia – PUC/SP

BIBLIOGRAFIA

Dworkin, Ronald. O Império do Direito; trad. Jefferson Luiz Camargo, São Paulo : Martins Fontes, 1999.

_________________ A matter of principle. Cambridge, Harvard, 1985 pp. 9-102; 181-219

_________________ Los derechos en serio, Barcelona, Ariel, 1989.



[i] Cf. Dworkin O Império do Direito São Paulo. p. 55-93.

[ii] Dworkin explicita este pressuposto por meio de um exemplo fictício que carateriza a cortesia como uma prática social. Seu objetivo é mostrar, por analogia, que a prática jurídica e a prática social possuem a mesma estrutura interpretativa.

[iii] Ibidem.

[iv] O termo intencional não mantém qualquer relação com a noção de intencionalidade apresentada pela fenomenologia. Podemos dizer que, em certo sentido, a interpretação construtiva de Dworkin estaria mais próximo da fenomelogia que a interpretação conversacional.

[v] Dworkin O Império do Direito p. 57.

[vi] Idem, p. 58.

[vii] Ibidem.

[viii] Ibidem.

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